STJAREsp 2.744.723
Indenização por danos morais decorrentes de divulgação de vídeo ofensivo em rede social
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Responsabilidade civil
- Ônus da prova
- Negativa de prestação jurisdicional
- Revisão do quantum e dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DIVULGAÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. TEMPESTIVIDADE E SANEAMENTO DE VÍCIO FORMAL NA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DO QUANTUM E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato da interposição, do feriado local.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais por divulgação de vídeo ofensivo em redes sociais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido indenizatório.
4. A Corte de origem manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível sanar a ausência de comprovação de feriado local na interposição do recurso especial, diante da Lei n. 14.939/2024 e do art. 1.003, § 6º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se há violação aos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC e aos arts. 5º, IX e X, da CF, quanto à responsabilidade civil por divulgação do vídeo; (iv) saber se houve má distribuição do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do CPC; e (v) saber se é possível revisar o valor dos danos morais por desproporcionalidade e se houve demonstração específica de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se imediatamente a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei n. 14.939/2024) para admitir a correção do vício formal de comprovação de feriado local. Precedentes.
7. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC).
8. A análise de dispositivos constitucionais (arts. 5º, IX e X, da CF) não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
9. A revisão da responsabilidade civil e da distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
10. A alteração do quantum indenizatório somente é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade civil, à distribuição do ônus da prova e à revisão do quantum indenizatório.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia (arts. 1.022 e 489 do CPC). 3. A análise de dispositivos constitucionais é estranha à competência do STJ (art. 102, III, da CF). 4. Consoante jurisprudência deste STJ, a Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata e admite a correção de vício formal na comprovação de feriado local, afastando a intempestividade. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022, 1.029, § 1º, 373, I, 485, § 11, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 186, 187, 188 e 927; CF, arts. 5º, IX e X, e 102, III; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 14.939/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 326.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade civil, à distribuição do ônus da prova e à revisão do quantum indenizatório.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia (arts. 1.022 e 489 do CPC). 3. A análise de dispositivos constitucionais é estranha à competência do STJ (art. 102, III, da CF). 4. Consoante jurisprudência deste STJ, a Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata e admite a correção de vício formal na comprovação de feriado local, afastando a intempestividade. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.