TSTAIRR 0000711-75.2022.5.05.0161
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa do ente público
- Ônus da prova
- A jurisprudência do E
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Temas 246 e 1.118 do E. STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem consignou que ao Autor da ação cabe o ônus de comprovar a ausência de fiscalização pela Administração Pública do contrato firmado com a prestadora de serviços. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 1. O interesse em recorrer pressupõe uma decisão desfavorável à parte, de acordo com o art. 996, caput, do CPC. 2. O E. TRT, ao proferir acórdão adequando o seu julgado ao entendimento do E. STF, deu provimento ao Recurso Ordinário do 2ª Reclamado e afastou a responsabilidade subsidiária imposta a ele. 3. Inexistindo sucumbência, não há falar em interesse recursal apto a justificar a interposição de recurso. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante e II ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento do 2º Reclamado. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora