TSTAg-AIRR 100570-12.2017.5.01.0077
Gmaab/vpm/dao/cmt agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rejeita-se
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de prestação de serviços
- Abrangência da condenação
- Jornada de trabalho
Ementa
GMAAB/vpm/dao/cmt AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO À PETIÇÃO, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional ou por ofensa aos Princípios em epígrafe, visto que o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide, e não vincula o juízo ad quem , ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo , quanto a devolução da matéria impugnada ao TST. Rejeita-se. 2. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, ITENS IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a testemunha do reclamante " comprovou, de forma clara e precisa, que o trabalho se dava com exclusividade à segunda reclamada ", bem como que " O "Termo de Compromisso" (ID f7caaee) juntado pela recorrente demonstra a relação contratual de prestação de serviços de transporte firmada com a real empregadora ". Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . Desse modo, a condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, e abrangência desta condenação, se encontra em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, consagrada na Súmula nº 331, IV e VI. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Veja-se a Corte de origem consignou que " a prova testemunhal produzida pelo autor comprovou o labor extraordinário ", e que " também, comprovou que o reclamante não usufruída da integralidade do intervalo intrajornada, usufruindo de 01 (um) hora apenas dois dias na semana. " (págs. 180 e 182). Incidência das Súmulas nº 126 e 437, IV, ambas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O recurso de revista não apresenta transcendência por nenhum dos critérios legais. Ademais, importante ressaltar que a determinação de expedição de ofícios a órgãos públicos não se encontra fora do âmbito da competência da Justiça do Trabalho, pois inserida no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do artigo 765 da CLT, sendo certo ainda que os artigos 653, "f", e 680, "g", da CLT conferem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Competência; Revelia; Abrangência da Condenação