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Jurisprudências

TSTEDCiv-RO 773-89.2017.5.05.0000

Remuneração mínima por nível e regime –rmnr: ademais, a alegação de inépcia da petição inicial encontra-se preclusa

  • Direito do Trabalho
  • Remuneração mínima por nível e regime –rmnr
  • Ademais, a alegação de inépcia da petição inicial encontra-se preclusa
  • Justiça gratuita
  • Requerimento incidental
  • Requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita deferido

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. Hipótese em que o réu pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ademais, a alegação de inépcia da petição inicial encontra-se preclusa. Embargos de declaração rejeitados. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO INCIDENTAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS. Em sede de ação rescisória, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. No caso, a declaração foi firmada pelo advogado nos embargos de declaração, nos termos do art. 105 do CPC, com procuração com poderes específicos para tanto, conforme se verifica à fl. 1887. Considerando a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do réu (art. 99, §3º, do CPC), aliado à possibilidade de requerimento do benefício a qualquer tempo, defere-se o benefício da justiça gratuita ao réu. Em consequência, isento o réu do pagamento das custas processuais fixadas no acórdão embargado, em virtude do deferimento da justiça gratuita, e fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor da parte autora na presente ação rescisória, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita deferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado incidentalmente pelo réu, e fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor da parte autora na presente ação rescisória, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.

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