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Jurisprudências

TSTRRAg 1001835-60.2017.5.02.0056

Negativa de prestação jurisdicional: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, IV, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Gratificação semestral
  • Participação em lucros e resultados
  • Empregado do banco banespa
  • Extensão aos aposentados
  • Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. Para a configuração de negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso, o trecho dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o requerimento. A ausência dessa transcrição impede a análise da alegada omissão pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2. O apelo não traz a transcrição do trecho dos embargos de declaração nem dos fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional em resposta às alegações neles formuladas, o que impede a análise de eventual omissão. Assim, o apelo não merece processamento, por não atender ao requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 sedimentou o entendimento de que: I –a extensão aos aposentados do antigo Banespa da parcela "gratificação semestral" decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; II –as parcelas "gratificação semestral" e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva; III –a despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela" gratificação semestral" ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nº 51, item I, e 288, deste Tribunal Superior; e IV –Por se tratar o direito de extensão da PLR aos inativos de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 294/TST. Precedentes. 2. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ex-empregado do antigo Banco Banespa, fazia jus à gratificação semestral, assegurada pelo Regulamento de Pessoal e Estatuto Social, tanto na ativa quanto após a aposentadoria. No entanto, concluiu que a gratificação semestral e a participação nos lucros e resultados não possuem a mesma natureza, conforme o artigo 56 do regulamento interno da reclamada, afastando o direito à substituição de uma pela outra. 3. Tal entendimento contraria a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "gratificação semestral - participação em lucros e resultados"; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas (relativas ao período imprescrito) e vincendas de Participação em Lucros e Resultado (PLR), calculadas nos mesmos moldes pagos aos ativos, nos termos das Convenções Coletivas, tomando como base, por falta de outro critério, o valor pago pelo INSS e o da aposentadoria complementar, conforme se apurar em liquidação de sentença. Incidem sobre os créditos ora reconhecidos juros e correção monetária, da seguinte forma: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada. Impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% do valor da condenação que virá a ser liquidado.

Indexação

Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional

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