TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0000613-20.2013.5.10.0015
Substituição processual: interesses individuais homogêneos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Substituição processual
- Interesses individuais homogêneos
- Adequação da via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/17. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Embargos de declaração acolhidos para complementar a parte dispositiva da decisão embargada, sem efeito modificativo, para que conste, ao final, o reconhecimento da possibilidade jurídica da tutela coletiva e da adequação da via eleita.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento do Banco do Brasil; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "legitimidade ativa. sindicato. direitos individuais homogêneos. horas extras. substituição processual"; III) conhecer do recurso de revista do Sindicato autor quanto ao tema "legitimidade ativa. sindicato. direitos individuais homogêneos. horas extras. substituição processual", por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato autor, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que processe e julgue as pretensões deduzidas na inicial, em razão da possibilidade jurídica da tutela coletiva e da adequação da via eleita, como entender de direito." Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator