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Jurisprudências

TSTAIRR 1000252-81.2021.5.02.0385

Título executivo que determinou expressamente a necessidade de individualização das execuções

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade do ente sindical para promover a execução coletiva
  • Julgado da 8ª turma do TST
  • Multa Prevista em Norma Coletiva
  • Honorários Advocatícios
  • Enquadramento Sindical
  • Condições da Ação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE "SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO" – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. ILEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO COLETIVA. A controvérsia apresentada nos autos diz respeito à legitimidade do sindicato-autor para atuar na presente demanda na qualidade de substituto processual, conforme previsto no artigo 8º, III, da Constituição da República. A discussão guarda relação com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral. Naquela oportunidade, o STF consignou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. No entanto, ao se analisar detidamente os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou expressamente que a execução deveria ser promovida de forma individualizada, pelos próprios titulares do direito material. Essa particularidade confere à presente demanda um elemento distintivo em relação à tese fixada pelo STF, caracterizando verdadeiro distinguishing . Diante desse contexto, é possível concluir que o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à ilegitimidade ativa do sindicato para promover a execução, respeitou os limites e o conteúdo do título executivo judicial, conferindo correta qualificação jurídica aos fatos delineados no acórdão recorrido. Por essa razão, não se sustenta a alegação de violação ao artigo 8º, III, da Constituição Federal como fundamento para rediscutir matéria já coberta pela coisa julgada. Julgado da 8ª turma do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Multa Prevista em Norma Coletiva; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Condições da Ação

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