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Jurisprudências

TSTAIRR 396-86.2011.5.15.0118

Juízo de adequação: terceirização

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, com base no conjunto fático-probatório, que o ente público, já em meados de 2009, tinha ciência das reiteradas irregularidades praticadas pela prestadora de serviços, tendo, mesmo assim, promovido proposta de prorrogações contratuais sem adoção de medidas eficazes para impedir a continuidade das ilicitudes. Registrou, ainda, que, a autora permaneceu trabalhando até 2011, inclusive sem receber salário. 4. Evidenciada, portanto, a omissão culposa da Administração Pública no dever de fiscalização contratual, especialmente diante da tolerância com o reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas e da ausência de medidas aptas a prevenir ou sanar as irregularidades constatadas, resta caracterizada a culpa in vigilando. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorreu da prova efetivamente produzida nos autos, e não de presunção automática decorrente do inadimplemento contratual ou da inversão do ônus da prova, circunstância que afasta a alegada contrariedade aos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF. Juízo de adequação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Ente Público

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