TSTRR-RR 0000105-87.2025.5.21.0002
Multa normativa por descumprimento de obrigação convencional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa normativa por descumprimento de obrigação convencional
- Previsão de reversão em favor do sindicato
- Validade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR – MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL. PREVISÃO DE REVERSÃO EM FAVOR DO SINDICATO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR – MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL. PREVISÃO DE REVERSÃO EM FAVOR DO SINDICATO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou tese vinculante no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A estipulação de multa por descumprimento de obrigação normativa (no caso, relativa ao vale-alimentação), com previsão de reversão em favor do sindicato profissional, não versa sobre direito absolutamente indisponível, mas constitui mecanismo de coerção privada inserido na esfera de autonomia dos sujeitos coletivos. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que invalida a referida cláusula, sob o fundamento de que a reversão ao ente sindical desvirtuaria a natureza do instrumento, limita indevidamente a autonomia da vontade coletiva, contrariando o entendimento vinculante do STF e violando o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido de pagamento da multa convencional pelo descumprimento da cláusula relativa ao vale-alimentação, a ser revertida em favor da entidade sindical autora, conforme os parâmetros e valores estipulados nos instrumentos normativos acostados aos autos, a serem apurados em liquidação de sentença. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator