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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100413-20.2023.5.01.0080

Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É incontroverso que o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 08/07/2022, ou seja, em período posterior à privatização da Agravante, ocorrida em 14/06/2022. Nesse caso, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independe da caracterização de culpa, decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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