TSTAg-AIRR 0002124-71.2023.5.10.0801
Incabível: prejudicado o exame da transcendência em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Incabível
- Acórdão proferido em agravo de instrumento
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula nº 218 do TST. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que a demanda trata de recurso de revista interposto contra a decisão regional em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento, por meio da qual se pretendia a reforma do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao seu recurso ordinário, em razão da ausência de preparo e da não concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu processamento, uma vez que foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho proferida no julgamento de agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Prejudicado o exame da transcendência tendo em vista a constatação de óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator