STJAgInt no AREsp 2.899.310
Promessa de compra e venda de imóvel: atraso na entrega
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega
- Legitimidade passiva
- Grupo econômico
- Teoria da aparência
- Responsabilidade solidária
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação ordinária de rescisão contratual envolvendo promessa de compra e venda de unidade autônoma hoteleira (time sharing), na qual a agravante busca afastar sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária por atraso na entrega da obra, alegando não integrar o mesmo grupo econômico da empresa vendedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rever o acórdão estadual que concluiu pela legitimidade passiva da agravante, fundamentada na teoria da aparência e no reconhecimento de grupo econômico; e (ii) estabelecer se a necessidade de reexame fático-probatório inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da recorrente, amparado pelo tribunal de origem na constatação de que as empresas se apresentavam aos consumidores como um único grupo econômico sob a ótica da teoria da aparência, exige a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório para ser desconstituído.
4. A reinterpretação de cláusulas contratuais e a revisão do acervo fático-probatório dos autos são medidas vedadas em sede de recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A incidência de óbice ao reexame de provas impossibilita o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por inviabilizar a verificação da identidade de premissas fáticas necessária para a demonstração da divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: 1. A revisão do reconhecimento da legitimidade passiva e da existência de grupo econômico, baseados na teoria da aparência e em instrumentos contratuais, atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto por violação a lei federal quanto por divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CDC, art. 7º, parágrafo único; Lei 6.404/1976, arts. 116, 117, 158 e 243, parágrafo 2º; CC, arts. 265 e 1.098; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.674.070/SE, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.229.872/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.698.883/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.10.2020.
Tese
1. A revisão do reconhecimento da legitimidade passiva e da existência de grupo econômico, baseados na teoria da aparência e em instrumentos contratuais, atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto por violação a lei federal quanto por divergência jurisprudencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.