TSTAg-AIRR 0010672-34.2023.5.03.0105
Autora: nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Autora
- Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicada a análise da transcendência
- Plano de cargos e salários/2008
- Progressão vertical
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, a parte deixou de reproduzir trecho do acórdão de embargos de declaração de suma importância, o qual demonstraria que o TRT refutou as omissões apontadas pela autora. Em tal fragmento foi esclarecido que a Corte de origem ao decidir levou em consideração as disposições contidas nos regulamentos da empresa, a prerrogativa que ela tem na realização ou não do processo de recrutamento, bem como a observância do princípio da isonomia e, ainda, precedentes do Tribunal de origem e desta Corte Superior. Nesse contexto, não foi atendido um dos requisitos processuais previstos no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Assim, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/2008. PROGRESSÃO VERTICAL. Na hipótese, a autora deixou de reproduzir no recurso de revista trechos que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia, especialmente aqueles em que, no acórdão recorrido, foi consignado que, além da existência de vagas, é necessário para a concessão da promoção vertical a dotação orçamentária, sendo que estes dois requisitos são objetivos e não potestativos, como alegado pela parte; os excertos em que foi consignado que o eventual acolhimento da pretensão da trabalhadora isoladamente poderia ensejar a possibilidade de preterição de outros empregados que se encontram na mesma situação, o que, sem dúvida, ofenderia o princípio da isonomia. Também os fragmentos em que o TRT entendeu que o preenchimento das condições previstas no PCCS/2008 apenas habilita a autora a participar de eventual recrutamento interno à progressão vertical, concorrendo com os demais participantes que estiverem em condições similares; por fim, o trecho em que a Corte de origem acrescentou que a inexistência de processo seletivo e o enquadramento na forma pretendida pela empregada violam os direitos subjetivos dos demais empregados que estiverem nas mesmas condições. Portanto, não foram preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Dessa forma, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator