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Jurisprudências

STJAREsp 3.136.235

Sociedade em conta de participação: responsabilidade das sócias participantes

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS PARTICIPANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 993, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 421, 422 E 187 DO CC. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por ausência de prequestionamento, em controvérsia sobre sociedade em conta de participação e suposta responsabilidade solidária das participantes.

2. Ausente debate específico sobre o art. 993, parágrafo único, aplica-se a Súmula 282/STF.

3. Alegações genéricas de ofensa aos arts. 421, 422 e 187 do CC atraem, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. Pretensão que exige revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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