Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000495-14.2021.5.20.0006

Procedimento sumaríssimo: diferenças salariais deferidas no TRT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Diferenças salariais deferidas no TRT
  • Controvérsia sobre o piso salarial
  • Matéria probatória no caso concreto
  • Que previa o piso salarial
  • Manteve-se vigente após junho de 2020

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NO TRT. CONTROVÉRSIA SOBRE O PISO SALARIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada sustenta que a reclamante não foi contratada para receber um salário mínimo mensal e que o piso salarial é definido em convenção coletiva que continua vigente em valor proporcional a carga horária laborada. Porém, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT concluiu que a reclamante faz jus às diferenças salariais ante a vedação da ultratividade das normas coletivas, tendo em vista que a reclamada não comprovou que o ACT de 2019 - que previa o piso salarial – manteve-se vigente após junho de 2020. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte não impugna o fundamento do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, qual seja: de que não foi comprovada a vigência do Acordo coletivo de trabalho de 2019 após junho de 2020. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. E também a Súmula 422 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O fundamento central do acórdão recorrido reside no reconhecimento de que o pagamento dos valores da rescisão contratual não ocorreu dentro do prazo legal. O recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. O único canal de conhecimento indicado pela parte a observar o teor restritivo do artigo 896, § 9º, da CLT é a alegação de violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. Porém, a alegada afronta foi suscitada de maneira genérica. Além disso, tais dispositivos não guardam pertinência temática com a matéria decidida, de forma que não há como materialmente fazer o confronto analítico. Não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS INDEVIDOS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista foi transcrito apenas o seguinte trecho do acórdão recorrido: “Com efeito, após análise do conjunto probatório constante nos autos, entende-se estarem escorreitos os argumentos apresentados pelo Juízo a quo, razão pela qual se confirma a decisão proferida por seus próprios fundamentos, nos termos do §1º, inciso IV, do art. 895 da CLT”. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, no qual a Corte regional decide confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, como no caso dos autos, é indispensável que a parte transcreva, no recurso de revista, tanto o trecho da certidão de julgamento, quanto o trecho da sentença em se decidiu a matéria. Julgados. Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho onde constam os fundamentos adotados pelo TRT como razões de decidir, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não foi atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 29 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.