TSTAg-AIRR-AIRR 0000949-82.2021.5.10.0002
Adicional de insalubridade: grau
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Óbice de natureza processual
- Transcrição integral
- Ebserh
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No que concerne ao “grau de insalubridade”, observa-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois a parte reclamada, em seu recurso de revista, procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. ART. 468 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à “base de cálculo do adicional de insalubridade”, constata-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fixação, em norma interna do empregador, do salário-base como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, adere ao contrato de trabalho e sua posterior supressão configura alteração prejudicial ao empregado. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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