TSTEmb-E-Ag-RRAg 21094-89.2019.5.04.0102
Gratificação especial: inespecificidade dos arestos paradigmas
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratificação especial
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Incide, pois, a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa natural
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma analisou a controvérsia com amparo na premissa fática de que os empregados apontados como paradigmas perceberam a gratificação especial até 2012, e que a dispensa do reclamante ocorreu tão somente em 2019, consignando expressamente a ausência de contemporaneidade entre as situações observadas, de modo a não se aplicar o princípio da isonomia. Os arestos paradigmas, a seu turno, não examinam a controvérsia a partir da premissa fática de ausência de contemporaneidade entre a data da dispensa do autor e a data da dispensa dos paradigmas que receberam a parcela. 3. Incide, pois, a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Embargos de que não se conhece, no aspecto. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 14/10/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício –a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer dos embargos quanto ao tema "Gratificação Especial"; e II - deles conhecer, por divergência jurisprudencial, quanto ao tema "Benefícios da Justiça Gratuita", e, no mérito, dar-lhes provimento para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Como corolário lógico, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI n° 5.766/DF.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Outras Gratificações; Cerceamento de Defesa