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Jurisprudências

STJAREsp 3.027.384

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Nulidade reconhecida na origem
  • Ausência de fundada suspeita
  • Não ocorrência
  • Conjunto de indicadores objetivos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO DE INDICADORES OBJETIVOS. LOCAL DE TRÁFICO E TENTATIVA DE EVASÃO AO AVISTAR A POLÍCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. VALIDADE DAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO PROVIDO.

1. A "fundada suspeita" para a busca pessoal (art. 244 do CPP) deve ser aferida a partir da análise global das circunstâncias fáticas, e não pelo isolamento de cada elemento que precede a abordagem.

2. Embora a presença em local de tráfico ou o nervosismo, isoladamente, não autorizem a revista, a conjugação de fatores - presença em ponto de venda de entorpecentes somada à deliberada mudança de direção e tentativa de evasão ao notar a aproximação da viatura policial - constitui comportamento objetivo apto a configurar a justa causa para a diligência.

3. Caso concreto em que a abordagem resultou na apreensão de 164g de maconha, 55g de cocaína e balança de precisão, elementos que ratificam a fundada suspeita inicial.

4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo-se a condenação proferida em primeiro grau.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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