TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001076-41.2022.5.22.0005
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Sendo assim, evidenciou-se a ausência de dialeticidade recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a reclamada requer que o acórdão embargado seja esclarecido para reconhecer a observância do princípio da dialeticidade recursal, tornando inaplicável a Súmula nº 422, I do TST ao caso. Sustenta que esta alegação não se coaduna com os termos do “Agravo de Instrumento” interposto pela ECT. 3. Este Colegiado expressamente manifestou que a parte ora embargante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, consistentes no óbice da súmula 126 do TST e na conformidade da decisão com a atual jurisprudência desta Corte Superior, acarretando a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Diversamente do alegado nos embargos de declaração, não há qualquer impugnação específica à motivação exposta na decisão regional, o que se demonstra, por exemplo, pela total ausência de enfrentamento à questão referente ao reexame fático-probatório. 4. No acórdão embargado consta ainda que a reclamada alegou violação à coisa julgada, ocorrida em sede de agravo de petição, bem como pleiteou a dedução dos pagamentos realizados a idêntico título. Entretanto, o presente feito encontra-se na fase de conhecimento, demonstrando-se, assim, a total ausência de adequação e pertinência da peça recursal elaborada. Além disso, foi consignado que o acórdão regional deferiu a dedução das promoções por antiguidade já concedidas, o que comprova a ausência de interesse recursal por parte da reclamada e o manifesto intuito procrastinatório do recurso. Sendo assim, evidenciou-se a ausência de dialeticidade recursal. 5. Por fim, registra-se que o acórdão embargado foi prolatado em sede de agravo interno e não em face agravo de instrumento interposto pela ECT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator