TSTAg-AIRR 0100119-39.2019.5.01.0522
Multa normativa: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Multa normativa
- Horas extras
- Compensação de jornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Observa-se que, nas razões do recurso de revista, não houve impugnação específica de fundamento, autônomo e relevante, adotado pelo Regional, qual seja: a inaplicabilidade do instrumento normativo (cláusula vigésima terceira) ao reclamante, em razão do pedido de demissão formalizado sem vício de consentimento comprovado. 3. Assim, a ausência de impugnação de razões da decisão recorrida, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância de requisito de conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Tribunal Regional concluiu pela validade do sistema de compensação semanal adotado pela reclamada, asseverando que “não restou demonstrada a prestação de horas extras habituais”, bem como que “em sede de depoimento pessoal, que se encontra disponível no Pje-mídia, o reclamante admitiu, expressamente, a correta marcação dos registros de ponto, inclusive quanto ao horário de entrada”. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que havia prestação habitual de horas extras, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator