TSTRR 100915-53.2018.5.01.0073
Férias: fracionamento irregular
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Férias
- Fracionamento irregular
- Dobra
- Multa de 40% do FGTS
- Fruição / Gozo
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA. Aparente violação do art. 134, § 1.º, da CLT (na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA. À luz da jurisprudência desta Corte, não demonstrada a situação excepcional referida no art. 134, § 1.º, da CLT, o fracionamento das férias é irregular e equivale a sua não concessão, a ensejar o seu pagamento em dobro. Configurada a violação do art. 134, § 1º, da CLT (na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 134, § 1.º, da CLT (na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento da dobra das férias irregularmente fracionadas, acrescidas de 1/3 e reflexos, referentes aos períodos aquisitivos anteriores a 11.11.2017.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Fruição / Gozo; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Décimo Terceiro Salário; Indenização por Dano Material; Salário Substituição