STFRcl 66.534 AgR-ED-ED-segundos
Terceirização: procedência
Relator(a): Edson Fachin
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Procedência
- Mero inconformismo
- Inexistência de vício
- Rejeição
Ementa
RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Acórdão embargado que rejeita os embargos de declaração anteriores.
II. Questão em discussão
2. Verificar suposta existência de erro ou contradição.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos lançados pela parte embargante não revelam a existência de omissão, contradição ou obscuridade no ato embargado, mas o mero inconformismo da parte com as decisões que lhe foram contrarias aos interesses.
4. Não há que se falar em erro ou contradição no voto então divergente, pelo qual, retomando ao entendimento pessoal deste relator - o qual restou superado no julgamento do mérito do agravo regimental - concluiu-se pela rejeição dos embargos de declaração, sendo acompanhado pela maioria dos membros do Colegiado.
IV. Dispositivo
5. Inexistem no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso. A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.