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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000779-33.2024.5.02.0351

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Escola
  • Trabalhava junto com outras colega
  • Autora informou que utilizava luvas e calçados de segurança
  • Poderia realizar outras atividades pertinentes à sua função"

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação encontra-se afetado ao Tribunal Pleno dessa Corte Superior, sob o Tema 33 da Tabela de IRR e detém, por isso, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre o direito ao adicional de insalubridade por labor em limpeza de banheiros. In casu, o Regional indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que a perícia técnica atestou a inexistência de insalubridade nas atividades da reclamante, que atuava como auxiliar de serviços gerais na limpeza de banheiros de uso interno e na retirada de lixo. O Tribunal ressaltou que as atividades da autora não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR 15 como insalubres em grau máximo, nem se tratava de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. No entanto, está consignado no laudo pericial transcrito no acórdão regional que: "6. ATIVIDADES DO(A) RECLAMANTE A RECLAMANTE laborou na função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS", realizando as seguintes atividades: * Realizava atividades de limpeza em geral no setor administrativo do CCO; * Realizava a limpeza de 3 (três) banheiros destinados ao uso dos funcionários, fazia a retirada de lixo e a reposição de materiais; Nas atividades de limpeza a Autora utilizava água sanitária, multiuso, sabão, ambos diluídos em água, além de vassoura, rodo, panos e baldes; Trabalhava junto com outras colega; Autora informou que utilizava luvas e calçados de segurança; No setor vistoriado trabalham aproximadamente 50 (cinquenta) funcionários; Poderia realizar outras atividades pertinentes à sua função". Nos termos da Súmula 448, II, do TST, a situação em apreço enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos, nos limites da inicial, conforme se apurar em sede de liquidação. Invertem-se os ônus da sucumbência. Devidos honorários advocatícios pela reclamada no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT. Custas também pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 44.386,62. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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