TSTAg-AIRR 0024593-14.2022.5.24.0072
Suzano s.a: conclusão do TRT de que houve contrato de prestação de serviços a partir da valoração das provas produzidas
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Suzano s.a
- Reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Com efeito, consoante o referido termo, a segunda reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUZANO S.A. LEI Nº 13.467/2017. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE PROVA DE QUE AS PARTES TERIAM FIRMADO CONTRATO DE TRANSPORTE. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE HOUVE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTIR DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CASO DOS AUTOS QUE NÃO TEM ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE DO TST NO TEMA 59 DA TABELA DE IRR. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Não se ignora a tese vinculante do TST no Tema 59 da Tabela de IRR: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Porém, o caso concreto tema a seguinte distinção: segundo o TRT, não houve prova de que as empresas teriam firmado contrato de transporte. Nesse particular, constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: “Não há nos autos documento hábil ao reconhecimento de que as rés firmaram um contrato de transporte, de natureza civil, consoante alega a recorrente. Na espécie, consta no caderno probatório tão somente um termo aditivo sem qualquer assinatura, relativo à cessão de direitos e obrigações, por meio da qual uma terceira empresa (Breda Logística Ltda.) cederia à primeira reclamada a prestação de serviço para transporte de madeira da segunda ré (...)”. A Corte regional, valorando as provas produzidas, concluiu pela configuração do contrato de prestação de serviços. Nesse particular, constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: “(...) a relação entre as empresas ia muito além de recolher, transportar e entregar cargas, havendo indiscutível ingerência da segunda ré nas atividades da primeira, a revelar a efetiva existência de terceirização dos serviços. Com efeito, consoante o referido termo, a segunda reclamada - SUZANO S.A. - era quem fornecia o combustível para os veículos da primeira ré, impondo a média de consumo e a instalação de GPS / GPRS para acesso em tempo real, além de exigir a instalação de equipamento para controle de abastecimento e transponders nos cavalos mecânicos e carretas. Ora, a relação mantida entre as empresas está muito longe de caracterizar mero contrato de transporte, ficando claramente evidenciada típica hipótese de terceirização de serviços”. Não sendo possível revolver fatos e provas nesta instância extraordinária, fica mantida a moldura probatória insuperável de que o caso dos autos foi de contrato de prestação de serviços. E, nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária está conforme a Súmula nº 331, IV, do TST. Dada a relevância da matéria, cumpre registrar ainda que não foi reconhecido o vínculo de emprego com a empresa SUZANO, mas a sua responsabilidade subsidiária, e, por outro lado, não tendo sido provado o alegado contrato de transporte, fica afastado qualquer debate sobre a eventual aplicabilidade da Lei 11.442/2017 (que regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese) ou da tese vinculante do STF na ADC 48 (“1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. (...) 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora