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Jurisprudências

TSTAIRR 0020523-41.2022.5.04.0029

Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Prova documental da falta de adequada fiscalização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS Nos 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVA DOCUMENTAL DA FALTA DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à administração pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou tese segundo a qual “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Consoante registrado pelo Tribunal Regional, o conjunto documental apresentado pelo ente público, embora demonstre a existência de atos formais de acompanhamento contratual, revelou-se insuficiente para comprovar a adoção de providências efetivas e tempestivas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mormente diante da ausência de registro integral do contrato de trabalho em CTPS e do inadimplemento das verbas rescisórias devidas ao reclamante. Evidenciada, assim, a inércia do tomador de serviços, que se limitou a medidas meramente burocráticas, sem retenção voluntária de créditos ou aplicação de sanções aptas a coibir as irregularidades, resta caracterizada a falha na fiscalização, apta a ensejar a responsabilidade subsidiária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Tal análise se encontra alinhada com o que fora definido pelo STF na primeira tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, notadamente nas exceções dos itens 2 e 4, uma vez que não se amparou em regra de inversão do ônus da prova, mas na apreciação do quadro fático refletido pelos documentos colacionados aos autos. Para concluir em sentido diverso, portanto, seria necessário reexaminar a prova documental produzida nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, por aplicação do disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência jurídica da causa e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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