TSTRR 10091-58.2016.5.15.0128
Empregado de sociedade de economia mista: dispensa imotivada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregado de sociedade de economia mista
- Dispensa imotivada
- Teoria dos motivos determinantes
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Empregado Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.1. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Em relação ao Tema 1.022, houve modulação dos efeitos pelo STF, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, para que a nova diretriz seja aplicada somente a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento). II. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, a demissão do Reclamante ocorreu em 25/03/2014, não se aplicando, portanto, o Tema 1.022 da tabela de Repercussão geral do STF. III. Ademais, mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa na época dos fatos, optando a Reclamada por fazê-lo, tem a obrigação de comprovar a ocorrência dos motivos, o que não se verificou, conforme consta no acórdão regional e, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível neste Tribunal Superior, incidindo o óbice da Súmula 126, do TST. IV. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Empregado Público