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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.106.815

Similitude fático-jurídica: denunciação da lide

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.

2- Inexistência de dissídio jurisprudencial qualificado. O acórdão embargado afastou a denunciação da lide por já se encontrar a demanda sentenciada e confirmada em grau recursal, ressalvada a pretensão regressiva em ação autônoma, enquanto o paradigma admitiu a intervenção diante da vinculação da pretensão regressiva ao fato gerador e da necessidade de produção probatória sobre a responsabilidade do terceiro. Diferenças fático-processuais relevantes que impedem o cotejo entre os julgados. A hipótese do art. 1.043, § 3º, do CPC não dispensa a demonstração da similitude fático-jurídica.

3- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada reconhecida. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausentes manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório.

4- Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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