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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000783-87.2023.5.12.0046

Indenização por dano moral: doença ocupacional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de doença ocupacional, mas consignou expressamente a ausência de incapacidade laboral, fixando a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. II. A revisão do quantum indenizatório, em sede de recurso de revista, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a manifesta desproporção entre o dano e o valor arbitrado, seja por se mostrar irrisório, seja por se revelar exorbitante, circunstância não evidenciada na espécie. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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