TSTAg-E-Ag-RR 821-84.2012.5.04.0571
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Horas Extras
- Isonomia / Diferença Salarial
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. A decisão que exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, fixada como decorrência automática do inadimplemento da prestadora, encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Tema 246 em repercussão geral (RE 760931), segundo o qual a Administração Pública não pode ser responsabilizada de forma automática, sendo indispensável a demonstração de conduta culposa específica. De igual modo, não havendo atribuição ao reclamante do ônus da prova da ausência de fiscalização da Administração Pública em relação à empresa prestadora de serviços no cumprimento das obrigações trabalhistas, não há falar de inobservância a precedente de observância obrigatória (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647). Nesse contexto, não cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, não exercer o juízo de retratação.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Isonomia / Diferença Salarial; Honorários na Justiça do Trabalho