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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10352-31.2013.5.05.0023

Integração da parcela paga sob a rubrica "plr plano próprio"

  • Direito do Trabalho
  • Integração da parcela paga sob a rubrica "plr plano próprio"
  • Pagamento atrelado a desempenho individual
  • Natureza jurídica de comissão
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PAGA SOB A RUBRICA "PLR PLANO PRÓPRIO". PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que a parcela paga sob a rubrica "PLR Plano Próprio" estava vinculada exclusivamente a produtividade e o desempenho individual do empregado, sem qualquer relação com o resultado da empresa. Acrescentou que o preposto da reclamada admitiu que a real participação nos lucros, negociada coletivamente, era paga sob a rubrica "PLR Sindicato". 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com caráter indenizatório, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, está condicionado ao cumprimento de metas, resultados e prazos relacionados à produção global da empresa. Dessa forma, considera-se que a PLR deve estar vinculada à produtividade da empresa como um todo, e não ao desempenho individual do empregado. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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