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Jurisprudências

TSTAIRO 0011102-25.2022.5.03.0071

Acidente de trabalho: responsabilidade do tomador de serviços

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De fato, se o acidente sofrido decorreu da relação de trabalho existente, a responsabilidade da terceira reclamada tem alicerce no campo do direito civil, sendo alheia à questão da terceirização, incidindo, por conseguinte, o comando insculpido no parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, o qual consagra a responsabilidade entre os autores, coautores e demais pessoas designadas no artigo 932 do Código Civil, razão pela qual tanto o empregador como os tomadores de serviços devem responder de forma solidária/subsidiária pelos danos causados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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