STJAgInt no AREsp 2.612.549
Decisão singular da presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Feriado local comprovado em momento posterior
- Reconsideração
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA INTENTADA APÓS RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL COMPROVADO EM MOMENTO POSTERIOR. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HERANÇA QUE SE INICIA NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. TEMA 1.200/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão de sua intempestividade. Comprovação posterior da ocorrência de feriado local. Decisão reconsiderada.
2. "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado" (Tema 1.200/STJ).
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.