TSTAg-AIRR 0100209-73.2020.5.01.0017
Justa causa: multa por litigância de má-fé
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Justa causa
- Multa por litigância de má-fé
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Honorários advocatícios
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Em relação ao tema “dispensa por justa causa”, a agravante, em suas razões, persiste na alegação de violação do art. 482 da CLT e divergência jurisprudencial, não apresentando qualquer argumento capaz de afastar o óbice do art. 896, § 9º da CLT, indicado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento. 3. Em relação ao tema “multa por litigância de má-fé”, não houve impugnação específica do óbice previsto no art. 866, § 1º-A, I da CLT indicado na decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito da aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. Quanto ao tema “multa por descumprimento obrigação de fazer” e “honorários advocatícios”, da mesma maneira, a agravante persiste em argumentos relacionados ao mérito das questões, sem, contudo, demonstrar que cumpriu o requisito formal exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, consistente na transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 5. Assim, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos elencados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento, inviável o conhecimento do agravo nos temas referenciados, incidindo o disposto na Súmula nº 422, I do TST. Agravo não conhecido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a configuração de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da oitiva da testemunha trazida pela reclamada. 2.2. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. 2.3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa o deferimento de contradita de testemunha que participou diretamente dos fatos que resultaram na dispensa por justa causa, em face da ausência de imparcialidade. 2.4. No caso, o Regional consignou que a testemunha inquirida pelo reclamado "não gozava da isenção necessária para prestar depoimento, afinal havia participado diretamente do fato ensejador da justa causa aplicada ao reclamante", sendo que a própria preposta confirmou que a testemunha "era aquela mesma pessoa envolvida nos fatos que geraram a justa causa do autor". 2.5. Não obstante a agravante tente reconfigurar a narrativa fática em seu agravo, alegando que o desentendimento teria ocorrido apenas entre o reclamante e a funcionária Bruna Gomes, tal versão contradiz o próprio depoimento da preposta e a conclusão fática estabelecida nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária. 2.6. Na hipótese, restou evidenciada a ausência de imparcialidade da testemunha, pois estava diretamente envolvida nos fatos que resultaram na despedida por justa causa do reclamante, sendo que, apesar de envolvida no mesmo episódio, ela continuou trabalhando na empresa enquanto o reclamante foi dispensado por justa causa. 2.7. Nesse contexto, o deferimento da contradita não caracteriza cerceamento do direito de defesa. 2.8. Decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora