TSTRR-Ag-RR 0010855-61.2022.5.15.0022
Horas in itinere: período anterior à 11/11/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Período anterior à 11/11/2017
- Condenação
- Período anterior e posterior à reforma trabalhista
- Limitação ao período anterior à reforma trabalhista
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não foram afastados os fundamentos adotados na decisão ora agravada, pois o Regional ao afirmar que “a mera existência de linhas de ônibus intermunicipal (ou mesmo interestadual) nas proximidades do estabelecimento da reclamada não serve a convencer da facilidade de acesso, para fins de horas in itinere, e isso por conta dos seus preços mais elevados e da reduzida capacidade de transporte”, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida, no particular. Precedente. Agravo Interno desprovido. HORAS IN ITINERE. CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a aparente contrariedade ao entendimento desta Corte que é no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), deve ser dado provimento ao recurso para melhor análise da questão. Agravo Interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 58, § 2º, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão Regional deu provimento ao recurso da Reclamante para deferir o pagamento das horas in itinere também no período posterior à reforma trabalhista, tendo registrado que “essa lei nova somente incide sobre os contratos de trabalho celebrados a partir da sua vigência, pois, as vantagens adquiridas pelos trabalhadores admitidos na vigência da lei revogada devem ser respeitadas”. Todavia, o Pleno do TST, reunido em sessão no dia 25/11/2014 decidiu, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, estando a decisão agravada em dissonância como a tese firmada pelo Pleno desta Corte, ela deve ser reformada para limitar o pagamento das horas in itinere ao período anterior à vigência da referida Lei. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno em relação ao direito às horas in itinere no que se refere ao período anterior a 11/11/2017; II - reconhecer a transcendência jurídica quanto à não limitação da condenação das horas in itinere ao período não abrangido anterior a 11/11/2017 e dar provimento ao Agravo interno para prosseguir no julgamento do Agravo de Instrumento; III - dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a limitação do pagamento das horas in itinere ao período não abrangido pela prescrição até 10/11/2017. Custas inalteradas. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator