TSTEDCiv-RR 675-65.2023.5.08.0209
Terceirização: administração pública
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Matéria não impugnada no recurso de revista
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DE REVISTA – JULGAMENTO EXTRA PETITA . Esta e. 2ª Turma, no acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para isentá-lo de responsabilidade subsidiária ao fundamento de que a Corte Regional contrariou o entendimento fixado pela Corte Suprema no Tema nº 1.118 da Tabela de Temas de Repercussão Geral. Ocorre que, em melhor análise dos autos, verifica-se que o ente público não impugnou em seu recurso de revista a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, de modo que o provimento dado no acórdão ora embargado ultrapassa os limites da irresignação recursal. Assim, é de rigor o reconhecimento do julgamento extra petita e a imediata reanálise do recurso de revista do ente público. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo . RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE) - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA Nº 297 DO TST. Em suas razões de recurso de revista, o Estado do Amapá suscitou a declaração de nulidade absoluta do contrato de trabalho da parte reclamante, ao fundamento de que as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação e as Caixas Escolares contratam seus empregados sem prévia aprovação em concurso público, violando o art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, bem como a Súmula nº 363 do TST. Ocorre que tal matéria sequer foi analisada no acórdão regional, não tendo o ente público reclamado oposto embargos de declaração visando instar o Tribunal a quo a se manifestar sobre tal questão. Nesse passo, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamante para, concedendo-lhes efeito modificativo, reexaminar o recurso de revista do ente público. Também, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do ente público.