TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000204-18.2024.5.08.0208
Responsabilidade subsidiária: unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Unidade descentralizada de execução da educação
- UDE"
- Inaplicabilidade da súmula/tst nº 363- vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE". INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363- VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que “Na hipótese dos autos, a decisão agravada manteve a decisão de admissibilidade pelos próprios fundamentos, a qual negou seguimento ao tema “em razão da ausência de dialeticidade” e que “Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada”. De fato, o acórdão regional sequer trata do tema responsabilidade subsidiária e tampouco o segundo reclamado se insurge contra a sentença interpondo recurso ordinário. Limita-se a tratar da questão apenas em sede de recurso de revista, o que acarretou a sua não admissão pelo regional ante o óbice da ausência de dialeticidade. Logo, não poderia ter adentrado na análise do mérito, como pretende o ente público embargante. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu conhecimento. A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora