TSTAg-RRAg-RRAg 0010374-12.2022.5.15.0083
I) agravo do reclamante em agravo de instrumento obreiro
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo do reclamante em agravo de instrumento obreiro
- Danos materiais
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Manutenção da decisão agravada
- II) agravo obreiro em recurso de revista do reclamado
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - DANOS MATERIAIS – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica, em razão do alto valor da causa (R$ 2.064.841,04 – pág. 24), o agravo de instrumento do Reclamante, em relação aos danos materiais, teve o seguimento denegado ante o óbice do art. 896, §1°-A, I, da CLT. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo do Reclamante desprovido. II) AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, deu-se provimento ao recurso de revista patronal, no aspecto, para limitar a condenação a tais valores, uma vez que o registro quanto ao caráter estimativo dos valores apontados não foi feito de forma precisa e fundamentada, nos termos exigidos pela jurisprudência pacífica do TST e pelo entendimento desta 4ª Turma. 2. Consignou-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. Agravo do Reclamante desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator