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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010446-24.2023.5.03.0042

Vigência da lei nº 13.015/2014: diferenças salariais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.015/2014
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Promoção por antiguidade
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
  • Abono pecuniário de férias

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. DIFERENÇAs SALARIAis. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu apenas a conclusão e a parte dispositiva da decisão recorrida, no início das razões recursais, de maneira que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula nº 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o "caput" do art. 468 da CLT ao dispor que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia" . 3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Incidência da Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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