TSTRR-Ag-RR 1001204-19.2021.5.02.0431
Turnos ininterruptos de revezamento: horista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Horista
- Horas extras e adicional
- Empregado horista
- Redução da jornada
- Divisor 180
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO DA JORNADA. DIVISOR 180. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de transcendência da matéria, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO DA JORNADA. DIVISOR 180. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade às OJ’s 275 e 396 da SBDI-1 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO DA JORNADA. DIVISOR 180. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É devido o pagamento das horas extraordinárias laboradas além da sexta hora diária ao empregado horista submetido a turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da CF/88, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1 do TST, quando ausente norma coletiva fixando jornada diversa. Além do adicional, o empregado faz jus ao pagamento das próprias horas excedentes. Ademais, para fins de cálculo do salário-hora, deve ser aplicado o divisor 180, conforme orientação jurisprudencial nº 396 da SBDI-1, garantindo-se, assim, a irredutibilidade salarial e a uniformidade de tratamento entre empregados horistas e mensalistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista por contrariedade às OJ¿s 275 e 396 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do divisor 180 no cálculo das horas extras excedentes da sexta diária, laboradas em turnos ininterruptos de revezamento. Brasília, 14 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora