STJAgInt no AREsp 2.891.410
Cessão de crédito: notificação do devedor
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cessão de crédito
- Notificação do devedor
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial para negar-lhe provimento, em controvérsia relativa à validade da comunicação de cessão de crédito a empresas coligadas e à consequente ineficácia dos pagamentos realizados ao credor originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) definir se a revisão do reconhecimento da ciência inequívoca das devedoras acerca da cessão de crédito esbarra em óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem julga de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão.
4. A notificação estipulada no art. 290 do Código Civil não exige forma especial ou solene, sendo suficiente a demonstração da ciência inequívoca do devedor acerca da cessão de crédito.
5. A desconstituição da premissa firmada pela instância ordinária, que reconheceu a efetiva ciência das devedoras com base na análise de relatórios de fax, prova testemunhal e dinâmica de pagamentos centralizados, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.