TSTAg-EDCiv-Ag-RR 0011499-28.2023.5.15.0132
Rito sumaríssimo: administração pública
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa não demonstrada
- Ônus da prova
- No presente caso, o eg
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. No julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público amparando-se na inexistência de fiscalização eficaz, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, sem apontar elementos probatórios concretos que indicassem a culpa estatal. 3. O acórdão regional foi proferido em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). 4. Nesse contexto, reputa-se correta a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da 2ª reclamada para excluir a responsabilidade imposta à Administração Pública. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora