Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0101070-40.2022.5.01.0033

Execução execução individual de sentença coletiva

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 – EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. Em face da demonstração de possível violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. A jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que a ausência de apresentação de procuração e de documentos pessoais do substituído não impede o processamento da execução individual promovida pelo sindicato, tendo em vista a sua legitimidade ampla na defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores, inclusive na fase de execução. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho da origem para que prossiga no processamento e julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.