TSTRR 1837-63.2010.5.03.0024
Possibilidade: índice de correção monetária
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Possibilidade
- Índice de correção monetária
- Execução
- Aplicação do ipca-e
- Determinação do tribunal regional
- Ineficácia
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. RENÚNCIA DA PARTE EXEQUENTE AO REFERIDO ÍNDICE APÓS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DA TESE DE EFEITO VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1. Emanado despacho com conteúdo decisório, são cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, por se tratar a controvérsia dos autos de matéria de ordem pública, com tese de efeito vinculante fixada pelo STF, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia quanto à aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte, tem-se por ineficaz a renúncia perpetrada pela parte exequente quanto à aplicação do índice de correção monetária determinado pela Corte de origem (IPCA-E). 3. Logo, a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, merecendo ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO. Em razão da potencial ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para, tornando sem efeito o despacho de fl. 2967, prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação dos art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Gratificação; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Aposentadoria e Pensão; Prescrição; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência