TSTAg-E-Ag-AIRR 20342-32.2015.5.04.0305
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial inespecífica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- TST, sem distinguishing
- Dirigente Sindical
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. 1 – No caso, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se deu após a 5.ª Turma, de forma fundamentada, reconhecer a natureza protelatória do agravo, caracterizada pelo fato de o recurso ter sido interposto contra jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho - TST, sem distinguishing . 2 - Observa-se, contudo, que nenhum dos seis arestos paradigmas transcritos nas razões dos embargos parte da mesma premissa que amparou a aplicação da multa pela Turma, vale dizer, não enfrentam a circunstância de que o agravo foi considerado protelatório de forma fundamentada, em decisão que verificou a insurgência contra jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula n.º 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Dirigente Sindical