TSTEDCiv-RR 1207-09.2012.5.01.0051
Omissão: terceirização de serviços em atividade-fim
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Terceirização de serviços em atividade-fim
- Licitude
- Consonância com a jurisprudência vinculante
- Ausentes os vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE . Mediante o acórdão embargado, esta 2ª Turma, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego com o tomador de serviços e o enquadramento como bancário. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma coesa e completa as questões postas. As alegações acerca do não atendimento dos demais pressupostos de admissibilidade encontram-se superadas no primeiro acórdão, objeto do recurso extraordinário, em que emitida tese acerca da matéria. A tese regional, calcada em subordinação estrutural e atividade-fim, foi expressamente declarada superada pela Suprema Corte, inexistindo elementos fáticos para o distinguishing ou fundamento para o sobrestamento (Tema 29 de IRR). Ausentes os vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Prevalência