TSTRR 2262-76.2010.5.20.0005
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Complementação de aposentadoria
- Modulação de efeitos
- Aplicação das leis complementares 108 e 109/2001
- Há precedentes da SBDI-I
- Rescisão do Contrato de Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. O reclamante nos embargos delcaratórios alegou haver contradição no acórdão por negativa de reconhecimento de afronta aos artigos 8º, 9º e 468 da CLT, bem como à Súmula 288 do TST, quanto às regras a serem aplicadas à concessão do benefício de sua aposentadoria. No caso dos autos, as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela recorrente . Assim, convém registrar que o fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta. Para o atendimento dos artigos 832 da CLT, 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 288 DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de o empregado aposentado pelo INSS, mas sem a extinção do vínculo de emprego com seu empregador, receber a complementação de aposentadoria contratada com a PETROS. O Regional decidiu que devem incidir ao caso concreto as disposições normativas das leis complementares 108 e 109 de 2001. Fundamentou que "as normas são claras quando estabelecem a necessidade da cessação do vínculo com o patrocinador, bem como a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que tiver cumprido o participante os requisitos para a obtenção do benefício. O reclamante, in casu, aposentou-se, em 31 de outubro de 2006, sem desligamento do emprego, sendo-lhe aplicável, portanto, tais disposições". A SBDI-I do TST, ante a controvérsia instaurada acerca da aplicação das Leis Complementares nos 108 e 109, encaminhou a matéria ao Tribunal Pleno, para avaliação da necessidade de revisão do item I da Súmula 288 do TST. Em 12.4.2016, no julgamento do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Publicação: DEJT 24.5.2016), o Tribunal Pleno decidiu modificar o texto da Súmula 288, pacificando o entendimento de que a complementação dos proventos de aposentadoria reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado (atual item III do verbete). Houve modulação dos efeitos do entendimento firmado para aplicá-lo aos processos em curso neste Tribunal, nos quais não havia, até a data de 12.4.2016, decisão de mérito proferida por algum de seus órgãos fracionários. Ao caso concreto, como não foi proferida decisão de mérito por esta Corte Superior, deve-se aplicar o entendimento previsto na primeira parte do item III da Súmula 288 do TST, segundo o qual " após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício , ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". De fato, na época da admissão da reclamante vigorava o artigo 23 do Regulamento Básico da Petros, que não condicionava o recebimento da suplementação de aposentadoria ao desligamento do empregado, todavia a reclamante, antes da vigência das leis complementares, não implementara os requisitos para obter o benefício. Há precedentes da SBDI-I. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho; Complementação de Aposentadoria / Pensão