STJAREsp 3.108.654
Plano de saúde: cancelamento por inadimplência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cancelamento por inadimplência
- Notificação prévia inequívoca
- Ônus da prova da operadora
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo decisório da controvérsia, fixa premissas fáticas e jurídicas suficientes e aplica a norma pertinente, ainda que por fundamentação diversa da pretendida pela recorrente. A alegação de omissão traduz inconformismo com as premissas fixadas, não vício do art. 1.022 do CPC.
2. O cancelamento do plano de saúde por inadimplência exige a demonstração cumulativa de duas condições: mora superior a 60 dias e notificação prévia inequívoca do beneficiário. Cabe à operadora o ônus da prova dessas condições. A revisão das premissas fáticas assentadas pela instância ordinária demanda revolvimento do acervo probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte sobre a imprescindibilidade da notificação prévia e sua comprovação inequívoca, incide a Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.