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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.124.476

Colidência de marcas: princípio da especialidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL (PROPRIEDADE INDUSTRIAL). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.

2. Origem em ação de nulidade de ato administrativo do INPI que indeferiu pedidos de registro de marca, julgada procedente, com apelação desprovida. Recorrente sustenta error in judicando na aplicação dos incisos VI e XIX do art. 124 da LPI, negativa de vigência e divergência jurisprudencial, além de omissão/obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).

3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial pela necessidade de revolvimento fático-probatório sobre afinidade mercadológica, risco de confusão e aplicação do art. 124, VI e XIX, da LPI, e por inexistência de vícios de integração no acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

5. A questão em discussão consiste em saber se o exame das teses de colidência entre marcas, afinidade mercadológica e aplicação dos incisos VI e XIX do art. 124 da LPI demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes (afinidade mercadológica, possibilidade de confusão e aplicação do princípio da especialidade), afastando a alegada omissão/obscuridade; não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois não se exige resposta a todos os argumentos, senão àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.

7. A revisão das conclusões sobre distinção de produtos, mercados e público consumidor, bem como sobre a aplicação dos incisos VI e XIX do art. 124 da LPI, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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