TSTAg-EDCiv-AIRR 0024284-33.2022.5.24.0091
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à “negativa de prestação jurisdicional”, o acórdão do TRT, quanto à questão afeta às horas extras, revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. III. Quanto ao tema “horas extras/intervalo intrajornada”, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, tal como registrado no despacho de admissibilidade a quo. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator