TSTEDCiv-RR 1560-21.2017.5.12.0034
Protesto judicial: interrupção da prescrição quinquenal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial
- Interrupção da prescrição quinquenal
- Omissão configurada
- Prescrição e Decadência
- Gratificação Semestral
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 – Na hipótese, o protesto judicial foi apresentado em 30/10/2012 e esta demanda foi proposta em 31/10/2017. 2 –Esta Turma afastou a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para exame do recurso ordinário do autor, diante do entendimento de que o reinício da contagem da prescrição se dá a partir do último ato processual praticado nos autos do protesto judicial, e não da data do seu ajuizamento. 3 –Todavia, é incontroverso nos autos que o protesto interruptivo da prescrição visava a assegurar futuro ajuizamento de ações individuais dos empregados em relação às horas extras realizadas desde 30/10/2007 e não quitadas pela reclamada, bem como que o juízo de primeiro grau não examinou esse pedido, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 31/10/2012. 4 –Uma vez que a pretensão recursal autoral se relaciona com o objeto do protesto judicial, cuja finalidade era assegurar a exigibilidade das horas extras e impedir a ocorrência da prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, deve ser reconhecido que, em relação às horas extras objeto do protesto, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/10/2007 e, em relação aos demais pedidos, estão prescritas as parcelas anteriores a 31/10/2012. 5 –Assim, devem os autos retornar à Vara do Trabalho de origem para exame do pedido de horas extras a partir de 30/10/2007, sob pena de se negar ao reclamante o próprio direito que se buscou resguardar por meio do protesto. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para, sanando a omissão: I) reconhecer que, em relação às horas extras objeto do protesto, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/10/2007 e, em relação aos demais pedidos, estão prescritas as parcelas anteriores a 31/10/2012; II) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine o pedido de horas extras a partir de 30/10/2007, como entender de direito.
Indexação
Prescrição e Decadência; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização